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Divórcio Judicial: como funciona e quais os pontos negativos?

Por Dra. Ludmilla Furtado — Advogada Familiarista (OAB/GO nº 59.057)
Publicado em 31/08/2026 · Leitura de aproximadamente 9 minutos

 

Preciso brigar na Justiça para me divorciar?

Nem sempre — mas em alguns casos, sim. As vezes o divórcio precisa passar pelo Judiciário, mesmo quando o casal está de bom acordo.

Já expliquei, em outro artigo deste blog, como funciona o divórcio extrajudicial, feito em cartório. Mas ele não serve para todo mundo. E quando o caminho é o judicial, existem pontos importantes — inclusive negativos — que vale entender antes de começar.

Neste artigo, você vai entender o que é o divórcio judicial, quando ele é necessário, como funciona na prática (inclusive quando é litigioso) e quais são as principais desvantagens desse caminho em relação ao extrajudicial.

Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. O tempo e o custo de um divórcio judicial variam muito conforme a complexidade e a vara responsável.

 

O que é divórcio judicial?

Divórcio judicial é o divórcio processado perante o Poder Judiciário, por meio de uma ação distribuída a uma vara de família. Ele existe desde sempre no ordenamento brasileiro e continua sendo o caminho obrigatório sempre que o divórcio extrajudicial não é viável.

 

Divórcio judicial é sempre uma disputa (litigioso)?

Não.

O divórcio judicial pode ser consensual — quando o casal está de acordo sobre tudo, mas por algum motivo não pode (ou não quer) usar a via extrajudicial em cartório — ou litigioso, quando há discordância sobre pelo menos um ponto relevante: o próprio divórcio, a partilha de bens, a guarda dos filhos ou a pensão alimentícia.

 

Quando o divórcio precisa necessariamente ser judicial?

Os casos mais comuns são:

– quando não há consenso total entre o casal, seja sobre o divórcio em si, seja sobre partilha de bens, guarda ou pensão;
– quando há filhos menores ou incapazes e as questões de guarda, convivência e pensão ainda não foram resolvidas previamente — já tratamos disso no artigo sobre divórcio extrajudicial, que só é possível para famílias com filhos menores depois que essas questões já estiverem definidas;
– quando uma das partes não tem condições de arcar com os custos de um tabelionato e prefere buscar a gratuidade de justiça, disponível apenas na via judicial (art. 98 do Código de Processo Civil).

 

Como funciona o divórcio consensual feito na Justiça?

Quando o casal está de acordo sobre tudo, mas o caso exige via judicial (por exemplo, por causa de filhos menores sem guarda/pensão ainda definidas), o processo tende a ser mais simples e rápido do que um divórcio litigioso: o juiz analisa o acordo apresentado e, estando tudo regular, homologa o divórcio — muitas vezes sem necessidade de audiência.

 

Como funciona o divórcio litigioso?

O procedimento segue as regras especiais para ações de família, previstas nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). De forma resumida:

1. A ação é distribuída com uma petição inicial, explicando os fatos e os pedidos (divórcio, e, se for o caso, partilha, guarda, pensão);
2. O réu é citado para comparecer a uma audiência de mediação e conciliação, conforme o art. 695 do CPC** — a citação deve ocorrer com pelo menos 15 dias de antecedência da audiência;
3. Se não houver acordo na audiência, abre-se prazo de 15 dias para a contestação (defesa);
4. O processo segue para instrução (provas, testemunhas, eventual perícia) e, ao final, o juiz profere a sentença, decidindo sobre o divórcio e os demais pedidos.

 

A audiência de mediação e conciliação é sempre obrigatória?

Em regra, sim — é uma etapa central do procedimento, priorizando a tentativa de composição mesmo em casos litigiosos. A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo gerar multa.

 

O que acontece se não houver acordo mesmo na audiência?

O processo segue o rito comum: contestação, réplica, produção de provas (documentos, testemunhas, perícias quando necessário — por exemplo, avaliação de imóveis em disputa sobre partilha, ou estudo psicossocial em disputas de guarda) e, ao final, sentença do juiz.

 

Quanto tempo leva um divórcio judicial?

Varia bastante — depende do grau de consenso entre as partes, da complexidade da partilha de bens, do volume de processos da vara responsável e de eventuais recursos. Um divórcio judicial consensual, sem complicações, tende a ser resolvido bem mais rápido do que um litigioso, que pode se estender por um período consideravelmente mais longo, sobretudo quando há disputa sobre bens ou guarda dos filhos.

 

Quais são os principais pontos negativos do divórcio judicial?

Comparado ao divórcio extrajudicial (quando esse caminho é possível), o divórcio judicial costuma apresentar:

– Tempo de tramitação maior — mesmo o consensual costuma levar mais tempo do que uma escritura em cartório, e o litigioso pode se estender significativamente;
– Custos processuais — custas judiciais, honorários advocatícios de cada parte e, em disputas mais complexas, eventuais perícias;
– Desgaste emocional maior, especialmente no litigioso — exposição de conflitos, necessidade de depoimentos e, em alguns casos, de provas sobre a vida do casal;
– Menor autonomia sobre o resultado — no litigioso, é o juiz quem decide os pontos não acordados, e não necessariamente da forma que cada parte esperava;
– Dependência do andamento da vara — o ritmo do processo não está sob controle das partes, diferente da rapidez de uma escritura extrajudicial.

 

O processo de divórcio corre em segredo de justiça?

Sim.

As ações que envolvem casamento, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes tramitam em segredo de justiça, conforme o art. 189, inciso II, do CPC — justamente por lidarem com questões íntimas da vida familiar. Isso não significa que o processo é escondido das partes ou de seus advogados, apenas que o acesso aos autos é restrito ao público em geral.

 

É possível pedir gratuidade da justiça no divórcio judicial?

Sim, para quem comprova insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC. Vale um ponto de atenção: a gratuidade não elimina automaticamente todos os custos em qualquer cenário — se a parte perder o processo, pode continuar responsável por despesas e honorários de sucumbência, ficando essa obrigação suspensa por até 5 anos, salvo se ficar demonstrado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.

 

Depois do divórcio judicial, é possível manter o nome de casado?

Sim, se for essa a vontade da parte.

O art. 1.571, §2º, do Código Civil prevê que, dissolvido o casamento pelo divórcio, o cônjuge pode manter o nome adotado no casamento — isso é decidido caso a caso, conforme a manifestação de quem se divorcia.

 

Em resumo

O divórcio judicial não é sinônimo de disputa — pode ser consensual e relativamente rápido. Mas, quando é litigioso, tende a ser mais longo, mais custoso e mais desgastante do que a via extrajudicial, justamente porque envolve questões que as partes não conseguiram resolver sozinhas.

 

Quando procurar orientação jurídica?

Se você não sabe se o seu caso pode ser resolvido em cartório ou precisa necessariamente ir à Justiça — ou se já sabe que há pontos de discordância com seu ex-cônjuge —, vale buscar orientação desde o início. Entender o caminho mais adequado ao seu caso pode evitar desgaste e perda de tempo.

 

Perguntas frequentes sobre divórcio judicial

1. Divórcio judicial é sempre litigioso?
Não. Pode ser consensual, quando o casal está de acordo mas precisa (ou opta) por passar pela Justiça.

 

2. Quanto tempo leva um divórcio judicial?
Varia conforme o grau de consenso, a complexidade da partilha e o volume de processos da vara — o consensual tende a ser mais rápido que o litigioso.

 

3. O processo de divórcio é público?
Não. Tramita em segredo de justiça, conforme o art. 189, II, do CPC.

 

4. É possível pedir gratuidade da justiça?
Sim, para quem comprova insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC — mas isso não elimina totalmente os custos em caso de derrota no processo.

 

5. A audiência de conciliação é obrigatória mesmo em casos litigiosos?
Em regra, sim — é uma etapa central do procedimento das ações de família previsto no CPC.

 

6. É possível manter o sobrenome de casado depois do divórcio?
Sim, conforme o art. 1.571, §2º, do Código Civil, a depender da vontade de quem se divorcia.

 

Conclusão

O divórcio judicial nem sempre significa briga — mas, quando significa, costuma trazer mais tempo, mais custo e mais desgaste do que a via extrajudicial. Entender antecipadamente qual caminho se aplica ao seu caso, e o que esperar de cada um, ajuda a tomar uma decisão mais tranquila e informada.

 

Sobre a autora

Dra. Ludmilla Furtado é advogada, fundadora do escritório LUDMILLA FURTADO ADVOCACIA (OAB/GO nº 59.057), 100% digital, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões, atendendo clientes em todo o Brasil por meio de atendimento online. Defende a solução consensual (acordo, mediação) como primeiro caminho nos casos de família, recorrendo ao litígio apenas quando não há alternativa, para reduzir o desgaste emocional das famílias atendidas.

 

Fontes jurídicas consultadas

– Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, arts. 693 a 699 (procedimento especial das ações de família) e art. 695 (audiência de mediação e conciliação).
– Código de Processo Civil — art. 98 (gratuidade de justiça) e art. 189, II (segredo de justiça em ações de família).
– Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 1.571, IV e §2º (dissolução do casamento pelo divórcio e manutenção do nome de casado).
– Emenda Constitucional nº 66/2010 — extinção da exigência de separação judicial prévia ao divórcio.

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