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Inventário Judicial: tudo que é preciso saber.

Por Dra. Ludmilla Furtado — Advogada Familiarista (OAB/GO nº 59.057)
Publicado em 31/08/2026 · Leitura de aproximadamente 7 minutos

 

Já expliquei, em outro artigo deste blog, como funciona o inventário extrajudicial, feito em cartório. Mas ele não serve para todo mundo — e mesmo quando o caminho é o judicial, existem procedimentos diferentes, alguns bem mais rápidos do que se imagina.

Neste artigo, você vai entender quando o inventário precisa ser judicial, quais são os diferentes procedimentos previstos em lei, e o que esperar de cada um.

Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. O procedimento adequado depende das circunstâncias específicas de cada herança.

 

O que é inventário judicial?

É o inventário processado perante o Poder Judiciário, por meio de um processo distribuído a uma vara com competência em sucessões. Ele segue as regras dos arts. 610 a 673 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

Quando o inventário precisa necessariamente ser judicial?

A regra geral está no art. 610, caput, do CPC: havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deve ser judicial.

Mas em outro artigo você disse que inventário com testamento ou incapaz também pode ser feito em cartório — isso não mudou?

Mudou, sim, mas de forma pontual. A Resolução CNJ nº 571/2024, que já expliquei no artigo sobre inventário extrajudicial deste blog, abriu uma exceção regulamentada para que esses casos também possam, sob determinadas condições e salvaguardas (como a participação do Ministério Público quando há incapaz), ser resolvidos em cartório. Mas a regra geral do art. 610 do CPC continua sendo a via judicial nesses casos — a via extrajudicial, aqui, é a exceção, não a regra, e depende de as condições específicas estarem presentes.

 

Existem outros casos em que o inventário precisa ser judicial?

Sim. Além de testamento e incapaz (fora das condições da exceção acima), o inventário também precisa ser judicial quando:

– não há consenso entre os herdeiros sobre a partilha;
– há herdeiro ausente, em local incerto e não sabido;
– uma das partes precisa da gratuidade de justiça, benefício disponível apenas na via judicial — já expliquei esse ponto, em outro contexto, no artigo sobre divórcio judicial.

 

O inventário judicial é sempre um processo longo e complicado?

Não necessariamente. É aqui que mora um dos maiores enganos sobre o tema.

Quando há consenso entre os herdeiros — mesmo que o inventário precise ser judicial por outro motivo, como a presença de testamento —, existe um procedimento mais simples e rápido: o arrolamento sumário.

 

O que é o arrolamento sumário?

É um procedimento judicial simplificado, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, aplicável quando todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes e estão de acordo com o plano de partilha — sem limite de valor do patrimônio.

O Ministério Público só intervém se houver testamento. O procedimento é mais direto: os herdeiros apresentam a declaração de bens e o plano de partilha já definido, e o juiz homologa, sem necessidade de avaliação judicial detalhada de cada bem, salvo impugnação.

 

E se houver herdeiro incapaz ou testamento, mas o patrimônio for pequeno?

Existe também o arrolamento comum, previsto nos arts. 664 e 665 do CPC, aplicável quando o valor dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Diferente do arrolamento sumário, ele admite herdeiros incapazes e a existência de testamento — mas exige participação obrigatória do Ministério Público justamente por causa disso.

 

Quem administra os bens durante o processo de inventário?

O inventariante, pessoa nomeada para representar o espólio (o conjunto de bens do falecido) durante todo o processo, com o dever de administrar os bens e prestar contas. A lei estabelece uma ordem de preferência para essa nomeação — em regra, começando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que estava convivendo com o falecido, seguido pelo herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, entre outras hipóteses previstas em lei.

 

Como funciona o passo a passo do inventário judicial comum (mais complexo)?

De forma resumida:

1. Petição inicial, com a nomeação do inventariante;
2. Primeiras declarações — o inventariante apresenta a relação de bens, dívidas e herdeiros;
3. Citação dos interessados (herdeiros, cônjuge/companheiro, Fazenda Pública);
4. Avaliação dos bens, quando necessário;
5. Cálculo do imposto (ITCMD) devido;
6. Últimas declarações, com eventuais ajustes;
7. Sentença de partilha, homologando a divisão entre os herdeiros.

 

Existe prazo para abrir o inventário judicial?

Sim, o mesmo prazo que já expliquei no artigo sobre inventário extrajudicial: em até 2 meses a contar do falecimento, conforme o art. 611 do CPC, sob pena de multa sobre o imposto devido, conforme a legislação de cada estado.

 

É possível pedir gratuidade de justiça no inventário?

Sim, para quem comprova insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC — o mesmo benefício que já expliquei, em outro contexto, no artigo sobre divórcio judicial. É um dos motivos que podem levar uma família a optar pela via judicial mesmo havendo consenso entre os herdeiros.

 

Quanto tempo leva um inventário judicial?

Varia bastante. Um arrolamento sumário, com consenso entre os herdeiros e sem complicações, tende a ser resolvido de forma consideravelmente mais rápida do que um inventário judicial comum, especialmente quando há disputa entre herdeiros, múltiplos bens a avaliar ou dívidas a apurar — esse último cenário pode se estender por bem mais tempo.

 

Quais são os principais pontos negativos do inventário judicial em relação ao extrajudicial?

Assim como no divórcio, o caminho judicial costuma trazer:

– Tempo de tramitação maior, mesmo no arrolamento sumário, frente à rapidez de uma escritura em cartório;
– Custos processuais — custas judiciais e honorários advocatícios;
– Maior formalidade e menor flexibilidade no ritmo do processo, que depende do andamento da vara.

Por outro lado, é o único caminho disponível quando falta consenso entre os herdeiros, ou quando o caso não se enquadra nas condições da via extrajudicial.

 

Em resumo

Inventário judicial não é sinônimo de processo demorado — quando há consenso entre os herdeiros, o arrolamento sumário (ou o arrolamento comum, para patrimônios menores) costuma ser bem mais rápido do que o inventário judicial comum. O que realmente define a complexidade é a presença de disputa, não apenas o fato de o processo passar pela Justiça.

 

Quando procurar orientação jurídica?

Se você está iniciando um inventário e não sabe qual procedimento se aplica ao seu caso — extrajudicial, arrolamento sumário, arrolamento comum ou inventário judicial comum —, vale buscar orientação desde o início, para escolher o caminho mais rápido e adequado à sua situação.

 

Perguntas frequentes sobre inventário judicial

1. Inventário judicial é sempre demorado?
Não. Quando há consenso entre os herdeiros, o arrolamento sumário costuma ser bem mais rápido do que um inventário judicial comum.

 

2. Quando o inventário precisa ser judicial?
Principalmente quando há testamento ou herdeiro incapaz fora das condições da via extrajudicial, quando não há consenso entre os herdeiros, ou quando é necessária gratuidade de justiça.

 

3. O que é arrolamento sumário?
Um procedimento judicial simplificado, para quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha, sem limite de valor do patrimônio.

 

4. O que é arrolamento comum?
Procedimento para patrimônios de até 1.000 salários mínimos, que admite herdeiro incapaz ou testamento, com participação obrigatória do Ministério Público.

 

5. Quem administra os bens durante o inventário?
O inventariante, nomeado conforme a ordem de preferência da lei, geralmente começando pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.

 

6. É possível pedir gratuidade de justiça no inventário?
Sim, para quem comprova insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC.

 

Conclusão

O inventário judicial reúne procedimentos bem diferentes entre si — do arrolamento sumário, rápido e simples quando há consenso, ao inventário judicial comum, mais longo quando há disputa ou maior complexidade patrimonial. Entender qual se aplica ao seu caso evita tanto escolher um caminho mais lento do que o necessário quanto criar expectativas equivocadas sobre o tempo do processo.

 

Sobre a autora

Dra. Ludmilla Furtado é advogada, fundadora do escritório LUDMILLA FURTADO ADVOCACIA (OAB/GO nº 59.057), 100% digital, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões, atendendo clientes em todo o Brasil por meio de atendimento online. Defende a solução consensual (acordo, mediação) como primeiro caminho nos casos de família e sucessões, recorrendo ao litígio apenas quando não há alternativa, para reduzir o desgaste emocional das famílias atendidas.

 

Fontes jurídicas consultadas

– Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, art. 610 (casos de inventário judicial obrigatório), art. 611 (prazo de abertura), arts. 617-620 (nomeação de inventariante), art. 98 (gratuidade de justiça).
– Código de Processo Civil — arts. 659 a 663 (arrolamento sumário) e arts. 664 e 665 (arrolamento comum).
– Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 571/2024, exceção regulamentada que admite inventário extrajudicial mesmo com testamento ou herdeiro incapaz, sob condições específicas.

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