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Autorização Judicial: viagem, mudança de estado ou país sem consentimento do outro genitor.

Por Dra. Ludmilla Furtado — Advogada Familiarista (OAB/GO nº 59.057)
Publicado em 31/08/2026 · Leitura de aproximadamente 8 minutos

 

Ele não quer autorizar a viagem | Ela quer levar nosso filho para morar em outro estado, e eu não concordo | Meu ex quer se mudar para outro país com a nossa filha.

Situações assim são mais comuns do que parecem — e, quando pai e mãe não chegam a um acordo, existe um caminho jurídico específico para resolver: a ação de suprimento judicial de consentimento.

Neste artigo, você vai entender quando é preciso autorização para viajar ou se mudar com o filho, o que muda entre uma viagem simples e uma mudança de cidade, estado ou país, e como funciona a ação quando o outro genitor não concorda.

Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Cada situação de viagem ou mudança de domicílio tem particularidades que podem mudar a análise jurídica.

 

O que é a ação de suprimento judicial de consentimento?

É a ação em que um dos pais pede ao juiz que autorize algo relacionado ao filho — uma viagem, uma mudança de cidade, entre outras decisões do exercício do poder familiar — no lugar do outro genitor, quando este não concorda, está ausente, ou não pode ser localizado.

 

Qual a base legal do suprimento judicial?

O fundamento central está no art. 1.631, parágrafo único, do Código Civil: divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer um deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa mesma lógica: o poder familiar é exercido em igualdade de condições por pai e mãe, e, havendo discordância, qualquer um pode recorrer à autoridade judiciária competente.

 

Preciso de autorização para viajar com meu filho dentro do Brasil?

Depende de como a viagem acontece.

Se a criança ou adolescente viaja acompanhada de um dos pais, em regra, não é necessária nenhuma autorização especial do outro genitor para viagens dentro do território nacional.

 

Então, se eu viajar sozinho(a) com meu filho para outro estado, não preciso da concordância do outro genitor?

Não, em regra — e esse é um ponto que gera bastante confusão, porque muita gente pensa que a regra é igual à de viagem internacional. Não é.

 

Quando a autorização é exigida para viagem dentro do país?

A Lei nº 13.812/2019, que alterou o art. 83 do ECA, passou a exigir autorização judicial quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos viaja desacompanhado dos pais ou responsável para outra comarca. Também é exigida autorização escrita dos pais, com firma reconhecida, quando a criança viaja com terceiros (por exemplo, com os avós ou com a família de um amigo) — indicando o acompanhante, o destino e o período da viagem.

 

E para viagem internacional, a regra é a mesma?

Não. Aqui a regra muda bastante.

Segundo o art. 84 do ECA, a autorização judicial para viagem ao exterior é dispensada quando a criança ou adolescente viaja acompanhada de ambos os pais. Quando viaja com apenas um dos pais, é necessária autorização expressa e por escrito do outro genitor, com firma reconhecida — diferente da viagem nacional, em que essa exigência não existe.

 

O que fazer se o outro genitor não autoriza a viagem internacional, ou não pode ser localizado?

É exatamente aqui que entra a ação de suprimento judicial de consentimento, tramitada perante a Vara da Infância e da Juventude (ou vara com competência equivalente). O pai ou a mãe que deseja viajar com o filho pede ao juiz que supra — ou seja, substitua — a autorização que o outro genitor está se recusando a dar, ou que não pode dar por estar em local incerto e não sabido.

 

Como o juiz decide nesses casos?

O critério central é o melhor interesse da criança ou do adolescente. O juiz avalia, entre outros pontos: o motivo da viagem (lazer, tratamento de saúde, visita a familiares, intercâmbio), o destino, o tempo de duração, e se a recusa do outro genitor tem uma justificativa legítima ou parece apenas uma forma de dificultar a relação do filho com quem pediu a viagem — o que, inclusive, pode se relacionar com alienação parental, tema que já tratei em outro artigo deste blog.

 

A regra é diferente para um passeio de fim de semana e uma viagem mais longa?

Na prática, a lógica é a mesma — o que muda é o risco de dificuldade prática. Um passeio curto dentro do estado, com um dos pais, normalmente não gera necessidade de autorização alguma. Já uma viagem internacional, mesmo curta, sempre exige a autorização do outro genitor (ou judicial, na falta dela) quando o filho viaja com apenas um dos pais.

 

Mudar de cidade ou estado com o filho é a mesma coisa que viajar?

Não.

Viagem é temporária — o filho volta para a rotina de convívio com os dois pais depois. Mudança de domicílio é diferente: altera, de forma mais permanente, onde o filho mora e, na prática, o regime de convivência já estabelecido com o outro genitor.

 

Posso me mudar de cidade ou estado com meu filho sem a concordância do outro genitor?

Não necessariamente — e esse é um ponto que já tratei, sob outro ângulo, no artigo sobre guarda unilateral e compartilhada deste blog: mudar de cidade sem justificativa, de forma a dificultar a convivência do filho com o outro genitor, pode inclusive configurar alienação parental, conforme a Lei nº 12.318/2010.

Quando a mudança afeta significativamente a rotina de convivência já estabelecida, e não há acordo entre os pais, o caminho também costuma ser o suprimento judicial — dessa vez tramitado, em regra, na vara de família, já que envolve reorganização da convivência e, muitas vezes, revisão de guarda.

 

E mudança para outro país? A regra é ainda mais rigorosa?

Sim, consideravelmente.

Levar o filho para morar em outro país, sem o consentimento do outro genitor (quando exigido) ou sem autorização judicial, pode configurar subtração ou retenção ilícita internacional de menores — um problema tratado pela Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000.

 

O que acontece se um dos pais leva o filho para outro país sem autorização?

O genitor prejudicado pode acionar a Autoridade Central Administrativa Federal (vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública) para pedir o retorno da criança ao país de residência habitual, com base na Convenção de Haia — um procedimento que envolve cooperação jurídica internacional e costuma ser mais complexo e demorado do que os casos resolvidos dentro do Brasil.

 

Quanto tempo leva uma ação de suprimento judicial?

Varia conforme a urgência e a complexidade do caso. Pedidos de viagem com data já definida costumam ser tratados com prioridade, podendo haver decisão liminar (provisória, mais rápida) quando há urgência justificada — por exemplo, uma viagem já agendada. Já pedidos envolvendo mudança de domicílio, por afetarem de forma mais duradoura a convivência entre pais e filhos, tendem a exigir uma análise mais aprofundada, o que pode levar mais tempo.

 

Em resumo

Viajar com o filho dentro do Brasil, acompanhado de apenas um dos pais, em regra não exige autorização do outro genitor — mas viajar para o exterior, sim. Já mudar de cidade, estado ou país é outra situação, mais permanente, que pode exigir acordo ou autorização judicial quando afeta a convivência já estabelecida — e, no caso de mudança para outro país sem autorização, pode até configurar subtração internacional de menores.

 

Quando procurar orientação jurídica?

Se você está planejando uma viagem com seu filho e o outro genitor não concorda, ou está considerando uma mudança de cidade, estado ou país e não sabe se precisa de autorização, vale buscar orientação antes de agir — evita tanto perder a viagem ou a mudança planejada quanto se expor a problemas jurídicos mais sérios.

 

Perguntas frequentes sobre suprimento judicial de viagem e mudança de domicílio

1. Preciso de autorização do outro genitor para viajar dentro do Brasil com meu filho?
Em regra, não, se a viagem for acompanhada por um dos pais. A exigência de autorização (dos pais ou judicial) é para menores desacompanhados ou viajando com terceiros.

 

2. E para viagem internacional?
Sim. Se o filho viaja com apenas um dos pais, é necessária autorização expressa e por escrito do outro genitor, com firma reconhecida.

 

3. O que fazer se o outro genitor não autoriza a viagem internacional?
É possível pedir o suprimento judicial da autorização, demonstrando ao juiz o benefício da viagem para o filho.

 

4. Posso me mudar de estado com meu filho sem o outro genitor concordar?
Não necessariamente — se a mudança afeta a convivência já estabelecida, pode ser necessário acordo ou autorização judicial.

 

5. Levar o filho para morar em outro país sem autorização é crime?
Pode configurar subtração ou retenção ilícita internacional, tratada pela Convenção de Haia, com possibilidade de o outro genitor pedir o retorno da criança.

 

6. Quanto tempo demora uma ação de suprimento judicial?
Varia conforme a urgência — pedidos de viagem com data definida costumam ter prioridade, podendo haver decisão liminar.

 

Conclusão

Viagem, passeio e mudança de domicílio parecem situações parecidas, mas seguem regras bem diferentes — e a distinção entre viagem nacional e internacional, em especial, costuma surpreender quem nunca precisou lidar com isso. Quando não há acordo entre os pais, a ação de suprimento judicial existe justamente para que essa divergência não trave decisões importantes na vida do filho.

 

Sobre a autora

Dra. Ludmilla Furtado é advogada, fundadora do escritório LUDMILLA FURTADO ADVOCACIA (OAB/GO nº 59.057), 100% digital, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões, atendendo clientes em todo o Brasil por meio de atendimento online. Defende a solução consensual (acordo, mediação) como primeiro caminho nos casos de família, recorrendo ao litígio apenas quando não há alternativa, para reduzir o desgaste emocional das famílias atendidas.

 

Fontes jurídicas consultadas

– Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 1.631, parágrafo único (suprimento judicial em caso de discordância dos pais no exercício do poder familiar).
– Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei nº 8.069/1990, art. 21 (poder familiar em igualdade de condições), art. 83 (viagem nacional, com redação dada pela Lei nº 13.812/2019) e art. 84 (viagem internacional).
– Lei nº 12.318/2010 — Lei da Alienação Parental (mudança de domicílio sem justificativa como possível ato de alienação parental).
– Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças — promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000.

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