Por Dra. Ludmilla Furtado — Advogada Familiarista (OAB/GO nº 59.057)
Publicado em 31/08/2026 · Leitura de aproximadamente 7 minutos
A gente nunca casou no papel — então isso conta como união estável mesmo?
Essa dúvida aparece com frequência, e a resposta costuma surpreender: sim, pode contar — e trazer praticamente os mesmos direitos e deveres de um casamento.
Já expliquei, em outro artigo deste blog, como funciona a partilha de bens na união estável. Mas antes da partilha vem uma etapa que muita gente ignora: reconhecer que a união estável existe — e, quando ela termina, formalizar essa dissolução da forma correta.
Neste artigo, você vai entender o que caracteriza uma união estável, como reconhecê-la, e como funciona sua dissolução, seja de forma amigável, seja quando não há acordo.
Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. Cada relacionamento tem particularidades que podem mudar a análise jurídica.
O que é união estável?
É a entidade familiar formada entre duas pessoas, sem casamento civil, mas reconhecida pela lei com efeitos muito próximos aos do casamento — inclusive quanto a bens, herança e assistência mútua.
Quais são os requisitos para caracterizar uma união estável?
Conforme o art. 1.723 do Código Civil, é preciso que a convivência seja:
– pública — reconhecida no meio social do casal, não escondida;
– contínua — sem rompimentos e reatamentos que descaracterizem estabilidade;
– duradoura — a lei não fixa um prazo mínimo exato, mas exige um período razoável de convivência;
– com o objetivo de constituir família — não basta namorar ou morar junto por conveniência; é preciso que o casal viva, de fato, como uma família.
Existe um tempo mínimo de convivência para virar união estável?
Não exatamente.
A lei não estabelece um número fixo de meses ou anos. O que importa é a presença simultânea dos quatro requisitos acima — mesmo um período mais curto pode caracterizar união estável, se ficar claro o objetivo de constituir família, assim como um período longo de convivência pode não configurar união estável, se faltar esse elemento.
Pessoas casadas podem constituir união estável com outra pessoa?
Podem, se estiverem separadas de fato ou judicialmente de seus cônjuges.
O impedimento legal existe para quem ainda vive o casamento normalmente. Mas quando já há separação de fato — mesmo sem divórcio formalizado — a lei admite o reconhecimento de união estável com outra pessoa.
A união estável gera os mesmos deveres do casamento entre o casal?
Sim, em grande parte.
O art. 1.724 do Código Civil estabelece que a união estável gera direitos e deveres iguais aos companheiros quanto a respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Como reconhecer formalmente uma união estável?
Existem basicamente dois caminhos:
1. Escritura pública declaratória em cartório — quando há consenso entre o casal, é possível lavrar uma escritura pública declarando a existência da união estável, com a data de início e o regime de bens escolhido. Esse reconhecimento em cartório, diferente da dissolução (veja abaixo), em regra não exige a presença de advogado, mesmo sendo recomendado.
2. Reconhecimento judicial — quando não há consenso, ou uma das partes nega a existência da união (por exemplo, após o falecimento de um dos companheiros, para fins de herança), é necessário buscar a Justiça por meio de uma ação de reconhecimento de união estável.
É obrigatório fazer a escritura pública para “existir” união estável?
Não.
A união estável existe de fato a partir do momento em que os requisitos do art. 1.723 estão presentes, independentemente de qualquer documento. A escritura pública não cria a união estável — ela apenas declara e formaliza algo que já existe, o que facilita muito a prova em situações futuras (partilha, herança, benefícios previdenciários).
Como funciona a dissolução de união estável em cartório?
Quando o casal está de acordo, é possível lavrar uma escritura pública de dissolução, que pode incluir ou não a partilha de bens, conforme o que for combinado. Diferente do reconhecimento, a dissolução em cartório exige a assistência de advogado.
É possível dissolver a união estável em cartório mesmo com filhos menores?
Só em condições específicas.
Se há filhos menores ou incapazes envolvidos, a dissolução extrajudicial só é possível se as questões de guarda, convivência e alimentos já estiverem em andamento ou resolvidas — na prática, a mesma lógica que já expliquei no artigo sobre divórcio extrajudicial. Sem essa resolução prévia, o caminho precisa ser judicial.
E quando não há acordo entre o casal?
Nesses casos, a dissolução — e, se for o caso, o próprio reconhecimento da união — precisa ser resolvida judicialmente, seguindo o procedimento das ações de família (o mesmo tipo de rito que já expliquei no artigo sobre divórcio judicial), com tentativa de conciliação/mediação antes de eventual litígio sobre os pontos de discordância.
Companheiro tem direito à herança, como se fosse cônjuge?
Sim, hoje tem.
Essa é uma mudança importante que a maioria das pessoas desconhece. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG (relator Min. Luís Roberto Barroso, 10/05/2017), declarou inconstitucional a regra do Código Civil que tratava o companheiro de forma diferente do cônjuge na sucessão. Na prática, isso significa que hoje se aplica ao companheiro sobrevivente a mesma regra de sucessão do art. 1.829 do Código Civil, que também vale para cônjuges.
A partilha de bens na dissolução segue a mesma regra do divórcio?
Sim, na ausência de contrato entre o casal — já expliquei em detalhe no artigo sobre partilha de bens deste blog, aplicando-se, em regra, a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).
Em resumo
União estável não é apenas “morar junto” — exige convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Ela já existe de fato quando esses requisitos estão presentes, mas formalizá-la (no reconhecimento e, principalmente, na dissolução) evita disputas futuras sobre bens, herança e direitos do casal.
Quando procurar orientação jurídica?
Se você está em dúvida se sua relação se caracteriza como união estável, quer formalizar o reconhecimento, ou está encerrando uma união e precisa organizar a dissolução — com ou sem acordo —, vale buscar orientação desde o início, para escolher o caminho certo e evitar perda de direitos.
Perguntas frequentes sobre reconhecimento e dissolução de união estável
1. Existe prazo mínimo para caracterizar união estável?
Não. O que importa é a presença dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil, não um número fixo de meses ou anos.
2. É preciso fazer escritura pública para a união estável “valer”?
Não. Ela existe de fato quando os requisitos estão presentes; a escritura apenas formaliza e facilita a prova.
3. Pessoa casada pode ter união estável com outra pessoa?
Pode, desde que esteja separada de fato ou judicialmente do cônjuge.
4. É preciso advogado para reconhecer a união estável em cartório?
Em regra, não. Mas para a dissolução em cartório, sim, a presença de advogado é exigida.
5. Dá para dissolver união estável em cartório com filhos menores?
Só se guarda, convivência e alimentos já estiverem previamente resolvidos.
6. Companheiro tem direito à herança como o cônjuge?
Sim, desde a decisão do STF no RE 878.694/MG, aplicando-se a mesma regra sucessória do art. 1.829 do Código Civil.
Conclusão
União estável é, para a lei, muito mais próxima do casamento do que muita gente imagina — em deveres, em partilha de bens e, hoje, também em direito à herança. Reconhecer formalmente a união, e dissolvê-la corretamente quando ela termina, é o que garante segurança jurídica para os dois lados.
Sobre a autora

Dra. Ludmilla Furtado é advogada, fundadora do escritório LUDMILLA FURTADO ADVOCACIA (OAB/GO nº 59.057), 100% digital, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões, atendendo clientes em todo o Brasil por meio de atendimento online. Defende a solução consensual (acordo, mediação) como primeiro caminho nos casos de família, recorrendo ao litígio apenas quando não há alternativa, para reduzir o desgaste emocional das famílias atendidas.
Fontes jurídicas consultadas
– Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 1.723 (definição e requisitos da união estável, incluindo impedimentos) e art. 1.724 (deveres dos companheiros).
– Código Civil — art. 1.725 (regime de bens na união estável) e art. 1.829 (ordem de sucessão legítima).
– Supremo Tribunal Federal — RE 878.694/MG, relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017, que declarou inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuge e companheiro (art. 1.790 do Código Civil).