Por Dra. Ludmilla Furtado — Advogada Familiarista (OAB/GO nº 59.057)
Publicado em 31/08/2026 · Leitura de aproximadamente 7 minutos
Preciso entrar com um processo na Justiça para resolver a herança?
Nem sempre. Assim como o divórcio, o inventário também pode ser feito diretamente em cartório, quando há consenso entre os herdeiros — e esse caminho ficou ainda mais amplo recentemente.
Neste artigo, você vai entender o que é o inventário extrajudicial, quando ele pode ser usado — inclusive em situações que até pouco tempo exigiam obrigatoriamente a via judicial — e como funciona o passo a passo, sem juridiquês.
Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. A viabilidade do inventário extrajudicial depende das circunstâncias específicas de cada família e de cada patrimônio.
O que é inventário?
Inventário é o procedimento que identifica os bens, direitos e dívidas deixados por alguém que faleceu, e organiza a partilha entre os herdeiros — é a etapa necessária para que a herança seja formalmente transferida.
O que é inventário extrajudicial?
É o inventário feito por escritura pública, diretamente em um tabelionato de notas (cartório), sem passar pelo Poder Judiciário. Ele existe desde 2007, criado pela Lei nº 11.441/2007 — a mesma lei que também criou o divórcio extrajudicial, tema de outro artigo deste blog.
Todo inventário pode ser feito em cartório?
Não. O caminho extrajudicial depende de alguns requisitos centrais:
– consenso total entre todos os herdeiros sobre a partilha;
– capacidade de todos os envolvidos (com exceções recentes, explicadas abaixo);
– assistência de advogado, comum ou de cada parte, em todas as etapas.
Sem consenso entre os herdeiros, o caminho precisa ser judicial.
É preciso ter advogado para fazer o inventário em cartório?
Sim. A presença de advogado é obrigatória em todas as etapas — é o que garante que a partilha seja juridicamente válida e que os herdeiros compreendam as implicações do que estão assinando.
Existe prazo para abrir o inventário depois do falecimento?
Sim. A lei estabelece que o inventário deve ser instaurado em até 2 meses a contar da abertura da sucessão (ou seja, do falecimento), conforme o art. 611 do Código de Processo Civil. Abrir o inventário fora desse prazo pode gerar multa sobre o imposto devido, conforme a legislação de cada estado — vale verificar a regra específica junto ao fisco estadual.
Só é possível fazer inventário extrajudicial se não houver testamento?
Não mais.
Até pouco tempo, a existência de testamento impedia totalmente o caminho extrajudicial. Isso mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024 (27/08/2024): a existência de testamento deixou de ser um impedimento absoluto, passando a ser admitida a via extrajudicial em determinadas condições — muitas vezes dependendo de prévia autorização judicial, conforme o caso concreto.
É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz?
Também passou a ser possível, com uma salvaguarda importante.
A mesma Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou a extrajudicialização para incluir casos com herdeiros menores ou incapazes — antes, a simples presença de um herdeiro nessa condição obrigava a via judicial. Agora, isso é admitido, desde que o Ministério Público participe do procedimento, fiscalizando e protegendo especificamente os interesses do herdeiro menor ou incapaz, garantindo que ele receba a parte ideal de cada bem a que tem direito.
O que acontece se os herdeiros não concordam entre si?
Sem consenso — seja sobre a existência de determinado bem, sobre seu valor, ou sobre a forma de divisão —, o inventário precisa seguir pela via judicial, onde eventuais divergências são decididas pelo juiz.
Quais documentos costumam ser necessários?
Em geral, o tabelionato solicita:
– certidão de óbito;
– documentos de identidade e CPF do falecido e dos herdeiros;
– certidão de casamento do falecido, se aplicável, e informação sobre o regime de bens;
– documentos comprobatórios dos bens (matrícula de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais de empresas, entre outros);
– certidões negativas de débitos, conforme exigido pelo cartório;
– comprovante de recolhimento do imposto devido sobre a herança.
O que é o imposto que incide sobre a herança, e quando precisa ser pago?
É o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), um imposto estadual — cada estado define suas próprias alíquotas dentro dos parâmetros gerais da legislação federal. Ele costuma precisar ser recolhido antes da lavratura da escritura de inventário.
Como funciona o passo a passo no cartório?
De forma resumida:
1. Os herdeiros, acompanhados do(s) advogado(s), reúnem a documentação necessária;
2. É feito o levantamento e a avaliação dos bens, dívidas e direitos deixados pelo falecido;
3. O ITCMD é calculado e, em regra, recolhido antes da lavratura da escritura;
4. O tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha, com a concordância expressa de todos os herdeiros sobre a divisão dos bens;
5. A escritura é levada aos registros competentes (cartório de imóveis, DETRAN, instituições financeiras, entre outros) para transferência formal dos bens aos herdeiros.
Quanto tempo leva um inventário extrajudicial?
Costuma ser resolvido em semanas, uma vez reunida toda a documentação — uma diferença expressiva frente ao inventário judicial, que pode se estender por bem mais tempo, especialmente quando há disputas entre herdeiros.
O cônjuge ou companheiro sobrevivente participa do inventário mesmo sem ser herdeiro de todos os bens?
Sim, ao menos quanto à sua meação.
Antes da partilha da herança propriamente dita, é preciso separar a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente — a parte que já era dele, conforme o regime de bens do casamento ou da união estável (já expliquei isso em detalhe no artigo sobre partilha de bens deste blog). Só depois dessa separação é que se define o que efetivamente compõe a herança a ser dividida entre os herdeiros.
É possível fazer o inventário em qualquer cartório?
Sim, em regra — vale a mesma lógica de livre escolha do tabelionato que já expliquei no artigo sobre divórcio extrajudicial, independentemente do domicílio dos herdeiros ou do local do falecimento.
Em resumo
O inventário extrajudicial é, para quem está de acordo, um caminho mais rápido e menos desgastante do que o processo judicial — e esse caminho ficou consideravelmente mais amplo desde a Resolução CNJ nº 571/2024, alcançando hoje até situações com testamento ou herdeiros menores, sob determinadas condições. Fora do consenso, porém, a via continua sendo judicial.
Quando procurar orientação jurídica?
Se você está lidando com a herança de um familiar e tem dúvidas sobre se o caso pode seguir pela via extrajudicial — especialmente quando há testamento, herdeiros menores, ou discordância entre os envolvidos —, vale buscar orientação antes de agir, para escolher o caminho certo desde o início.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
1. É preciso advogado para o inventário extrajudicial?
Sim, em todas as etapas, seja um advogado comum ou um para cada herdeiro.
2. É possível fazer inventário em cartório mesmo havendo testamento?
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, sim, em determinadas condições — o que antes era um impedimento absoluto deixou de ser.
3. E com herdeiro menor de idade?
Também passou a ser possível, com a participação do Ministério Público para proteger os interesses do herdeiro menor ou incapaz.
4. Existe prazo para abrir o inventário?
Sim, em até 2 meses da data do falecimento, conforme o art. 611 do CPC — o atraso pode gerar multa sobre o imposto devido.
5. Quando o inventário precisa ser judicial?
Quando não há consenso entre os herdeiros sobre a partilha, ou em casos que não se enquadrem nas condições da via extrajudicial.
6. O ITCMD precisa ser pago antes da escritura?
Em regra, sim — e, desde a reforma tributária, esse imposto passou a ter alíquotas progressivas conforme o valor do patrimônio.
Conclusão
O inventário extrajudicial deixou de ser uma opção restrita a poucos casos — hoje alcança até situações com testamento ou herdeiros menores, desde que presentes o consenso entre os herdeiros e as salvaguardas exigidas em cada situação. Entender o caminho certo para o seu caso pode significar meses de diferença na resolução da herança.
Sobre a autora

Dra. Ludmilla Furtado é advogada, fundadora do escritório LUDMILLA FURTADO ADVOCACIA (OAB/GO nº 59.057), 100% digital, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões, atendendo clientes em todo o Brasil por meio de atendimento online. Defende a solução consensual (acordo, mediação) como primeiro caminho nos casos de família e sucessões, recorrendo ao litígio apenas quando não há alternativa, para reduzir o desgaste emocional das famílias atendidas.
Fontes jurídicas consultadas
– Lei nº 11.441/2007 — permite inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via extrajudicial (escritura pública em cartório).
– Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, art. 611 (prazo de instauração do inventário).
– Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 571/2024 (27/08/2024), que ampliou a extrajudicialização de inventários e partilhas mesmo com testamento e com herdeiros menores ou incapazes, condicionada a salvaguardas (participação do Ministério Público, garantia da parte ideal do incapaz, e, quando exigida, prévia autorização judicial).
– Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária) e Lei Complementar nº 227/2026 — progressividade obrigatória das alíquotas do ITCMD.