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Partilha de bens no divórcio e na união estável: como funciona no regime de comunhão parcial de bens?

Por Dra. Ludmilla Furtado — Advogada Familiarista (OAB/GO nº 59.057)
Publicado em 31/08/2026 · Leitura de aproximadamente 8 minutos

 

O que é meu, e o que é nosso?

Essa é, talvez, a pergunta mais comum na hora de separar — seja num divórcio, seja no fim de uma união estável. E a resposta não é tão simples quanto “divide tudo ao meio”.

Já falei, em outros artigos deste blog, sobre divórcio extrajudicial e divórcio judicial. Mas em ambos os casos, quando há bens envolvidos, a partilha segue regras específicas — e a maioria dos casais no Brasil está sujeita ao mesmo regime: a comunhão parcial de bens.

Neste artigo, você vai entender o que entra e o que não entra na partilha nesse regime, tanto no casamento quanto na união estável, sem juridiquês.

Importante: este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um caso concreto. A partilha de bens costuma envolver detalhes patrimoniais que exigem análise específica.

O que é o regime de comunhão parcial de bens?

É o regime em que se comunicam — ou seja, passam a pertencer a ambos — os bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável, enquanto os bens que cada pessoa já tinha antes, ou recebeu individualmente por herança ou doação, continuam sendo particulares.

Essa é a base do art. 1.658 do Código Civil: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções previstas em lei.

É o regime que vale automaticamente se o casal não escolher outro?

Sim.

A comunhão parcial é o regime legal supletivo — ou seja, é o que se aplica automaticamente quando o casal se casa sem fazer pacto antenupcial escolhendo outro regime (como separação total ou comunhão universal de bens). Por isso, é o regime mais comum entre os casais no Brasil.

O que entra na partilha (o que se comunica)?

Conforme o art. 1.660 do Código Civil, entram na partilha, entre outros:

– os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (compra, financiamento quitado ou em andamento), ainda que registrados só em nome de um dos cônjuges;
– os bens adquiridos por fato eventual (por exemplo, um prêmio de loteria);
– os bens recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges (não só de um);
– as benfeitorias feitas em bens particulares de cada cônjuge durante o casamento;
– os frutos dos bens comuns ou particulares (por exemplo, aluguel recebido) percebidos durante o casamento.

O que NÃO entra na partilha (bens particulares)?

Conforme o art. 1.659 do Código Civil, ficam de fora da comunhão, entre outros:

– os bens que cada cônjuge já possuía antes de casar, e os que substituírem esses bens (sub-rogação);
– os bens recebidos por herança ou doação de forma individual (endereçada a um só cônjuge) durante o casamento;
– as obrigações contraídas antes do casamento;
– os bens de uso pessoal, livros e instrumentos necessários ao exercício da profissão;
– os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
– pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Herança recebida durante o casamento entra na partilha?

Não, se for recebida de forma individual.

Esse é um dos mitos mais comuns. Se um dos cônjuges recebe uma herança durante o casamento — mesmo estando casado sob comunhão parcial —, esse bem continua sendo particular dele, conforme o art. 1.659, I. O que muda a resposta é se a herança foi deixada expressamente para o casal, o que é bem menos comum.

Bens comprados com o salário de um só cônjuge entram na partilha?

Sim — e aqui está uma sutileza importante.

O salário em si (os proventos do trabalho pessoal) é considerado bem particular, conforme o art. 1.659, VI. Mas isso não significa que tudo o que é comprado com esse dinheiro fica de fora da partilha: um carro ou um imóvel adquirido com o salário de apenas um dos cônjuges, durante o casamento, em regra entra sim na comunhão, porque passa a ser um bem adquirido onerosamente na constância do casamento (art. 1.660, I) — mesmo estando só em nome de quem comprou.

A partilha é sempre dividida meio a meio?

Em regra, sim — mas só em relação aos bens comuns, não sobre o patrimônio total de cada um.

Cada cônjuge (ou companheiro) tem direito à metade dos bens que se comunicaram durante a relação. Os bens particulares de cada um — os que ficaram de fora da comunhão — não entram nessa divisão, e continuam pertencendo exclusivamente a quem os tinha.

E um imóvel comprado antes do casamento, mas financiado ao longo dele?

Esse é um dos pontos mais delicados da partilha, e costuma exigir análise específica.

Em regra, o imóvel em si continua sendo bem particular de quem o adquiriu antes do casamento. Mas a parcela do financiamento paga durante o casamento, com recursos do casal, pode gerar direito à compensação em favor do outro cônjuge — o cálculo exato depende de como o financiamento foi estruturado e de outros fatores do caso concreto.

A união estável tem a mesma regra de partilha do casamento?

Sim, na ausência de contrato entre o casal.

O art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens — ou seja, a mesma lógica de “o que se comunica e o que não se comunica” vista acima.

É preciso “provar” a união estável para ter direito à partilha?

Sim — e essa é uma diferença prática importante em relação ao casamento.

Como a união estável não tem um documento formal de início (como a certidão de casamento), é preciso demonstrar a existência da união — geralmente por meio de um conjunto de provas (convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família) — para que a partilha possa acontecer. Quando não há acordo entre os companheiros sobre isso, pode ser necessário buscar a via judicial, por meio de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Dívidas contraídas durante o casamento entram na partilha?

Depende da finalidade da dívida.

Dívidas contraídas em benefício do casal (por exemplo, para custear despesas da família) em regra também se comunicam. Já as obrigações contraídas antes do casamento, ou dívidas provenientes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges, ficam, em regra, fora da comunhão — salvo se revertidas em proveito do casal (art. 1.659, III e IV).

É possível mudar o regime de bens depois de casado?

Sim, mediante autorização judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, resguardados os direitos de terceiros — é uma possibilidade prevista em lei, mas que exige análise própria e não costuma ser um processo simples ou automático.

Em resumo

Na comunhão parcial de bens — o regime mais comum no Brasil, aplicável também à maioria das uniões estáveis —, o que é adquirido onerosamente durante a relação, em regra, é de ambos. O que já era de cada um antes, ou foi recebido individualmente por herança ou doação, continua sendo particular. Mas há nuances (como o destino do que é comprado com o salário) que fazem toda a diferença na hora da partilha.

Quando procurar orientação jurídica?

Se você está se separando e tem dúvidas sobre o que entra ou não na partilha — especialmente em casos com imóveis financiados, herança, ou dificuldade em comprovar a união estável —, vale buscar orientação antes de fazer qualquer acordo, para não abrir mão de direitos por desconhecimento das regras.

Perguntas frequentes sobre partilha de bens na comunhão parcial

1. Herança recebida durante o casamento entra na partilha?
Não, se recebida individualmente — continua sendo bem particular de quem recebeu.

2. O salário de um dos cônjuges entra na partilha?
O salário em si não, mas os bens comprados com ele durante o casamento, em regra, sim.

3. A partilha é sempre 50%?
Sim, mas apenas sobre os bens comuns — os bens particulares de cada um não entram na divisão.

4. A união estável segue as mesmas regras de partilha do casamento?
Sim, na ausência de contrato entre os companheiros, aplica-se a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil).

5. É preciso provar a união estável para partilhar bens?
Sim, diferente do casamento, que já tem certidão — a união estável precisa ser demonstrada ou reconhecida, judicial ou extrajudicialmente.

6. Dívidas do casal entram na partilha?
Dívidas em benefício do casal, em regra, sim. Dívidas anteriores ao casamento ou de proveito exclusivo de um dos cônjuges, em regra, não.

Conclusão

A comunhão parcial de bens parece simples à primeira vista — “o que é do casal, se divide” —, mas na prática envolve nuances importantes: a origem do bem, o momento da aquisição, e até a forma como um imóvel foi pago ao longo do tempo. Entender essas regras evita tanto abrir mão de direitos quanto criar expectativas equivocadas sobre a partilha.

Sobre a autora


Dra. Ludmilla Furtado é advogada, fundadora do escritório LUDMILLA FURTADO ADVOCACIA (OAB/GO nº 59.057), 100% digital, com atuação exclusiva em Direito de Família e Sucessões, atendendo clientes em todo o Brasil por meio de atendimento online. Defende a solução consensual (acordo, mediação) como primeiro caminho nos casos de família, recorrendo ao litígio apenas quando não há alternativa, para reduzir o desgaste emocional das famílias atendidas.

Fontes jurídicas consultadas

– Código Civil — Lei nº 10.406/2002, art. 1.658 (regra geral da comunhão parcial), art. 1.659 (bens excluídos da comunhão) e art. 1.660 (bens que se comunicam).
– Código Civil — art. 1.725 (regime de bens aplicável à união estável na ausência de contrato).
– Código Civil — art. 1.639, §2º (possibilidade de alteração do regime de bens mediante autorização judicial).

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